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Classe do Processo:
00118504620188070003 - (0011850-46.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1237760
Data de Julgamento:
12/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da coisa furtada, não se aplicando na hipótese de maior censurabilidade, sendo o crime praticado na modalidade duplamente qualificada, durante o repouso noturno. Impossível a desclassificação para o furto tentado. No momento em que os agentes se tornam possuidores de bens da vítima, por um espaço de tempo, mesmo que breve, considera-se consumado o crime de furto, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e que haja tranquilidade da posse. Laudo pericial e prova oral que confirmam a prática do furto mediante rompimento de obstáculo. Pena bem dosada. Apelo desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Para a consumação dos crimes de furto ou roubo, é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva?
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da coisa furtada, não se aplicando na hipótese de maior censurabilidade, sendo o crime praticado na modalidade duplamente qualificada, durante o repouso noturno. Impossível a desclassificação para o furto tentado. No momento em que os agentes se tornam possuidores de bens da vítima, por um espaço de tempo, mesmo que breve, considera-se consumado o crime de furto, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e que haja tranquilidade da posse. Laudo pericial e prova oral que confirmam a prática do furto mediante rompimento de obstáculo. Pena bem dosada. Apelo desprovido. (Acórdão 1237760, 00118504620188070003, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da coisa furtada, não se aplicando na hipótese de maior censurabilidade, sendo o crime praticado na modalidade duplamente qualificada, durante o repouso noturno. Impossível a desclassificação para o furto tentado. No momento em que os agentes se tornam possuidores de bens da vítima, por um espaço de tempo, mesmo que breve, considera-se consumado o crime de furto, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e que haja tranquilidade da posse. Laudo pericial e prova oral que confirmam a prática do furto mediante rompimento de obstáculo. Pena bem dosada. Apelo desprovido.
(
Acórdão 1237760
, 00118504620188070003, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da coisa furtada, não se aplicando na hipótese de maior censurabilidade, sendo o crime praticado na modalidade duplamente qualificada, durante o repouso noturno. Impossível a desclassificação para o furto tentado. No momento em que os agentes se tornam possuidores de bens da vítima, por um espaço de tempo, mesmo que breve, considera-se consumado o crime de furto, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e que haja tranquilidade da posse. Laudo pericial e prova oral que confirmam a prática do furto mediante rompimento de obstáculo. Pena bem dosada. Apelo desprovido. (Acórdão 1237760, 00118504620188070003, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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