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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07189695720178070001 - (0718969-57.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1236606
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/1998. CONTRATO DE DURAÇÃO. LEI DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA RESTRITA. MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância atende aos primados da isonomia e da segurança jurídica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. II. Plano de saúde contratado antes da Lei 9.656/1998 submete-se ao seu regramento quanto aos efeitos jurídicos verificados depois da sua vigência. III. Em consonância com a inteligência dos artigos 421 e 422 do Código Civil, não pode ser admitida negativa de custeio de material para cirurgia calcada em cláusula contratual genérica e que frustra o próprio objeto do plano de saúde. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/1998. CONTRATO DE DURAÇÃO. LEI DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA RESTRITA. MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância atende aos primados da isonomia e da segurança jurídica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. II. Plano de saúde contratado antes da Lei 9.656/1998 submete-se ao seu regramento quanto aos efeitos jurídicos verificados depois da sua vigência. III. Em consonância com a inteligência dos artigos 421 e 422 do Código Civil, não pode ser admitida negativa de custeio de material para cirurgia calcada em cláusula contratual genérica e que frustra o próprio objeto do plano de saúde. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1236606, 07189695720178070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/1998. CONTRATO DE DURAÇÃO. LEI DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA RESTRITA. MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância atende aos primados da isonomia e da segurança jurídica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. II. Plano de saúde contratado antes da Lei 9.656/1998 submete-se ao seu regramento quanto aos efeitos jurídicos verificados depois da sua vigência. III. Em consonância com a inteligência dos artigos 421 e 422 do Código Civil, não pode ser admitida negativa de custeio de material para cirurgia calcada em cláusula contratual genérica e que frustra o próprio objeto do plano de saúde. IV. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1236606
, 07189695720178070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/1998. CONTRATO DE DURAÇÃO. LEI DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA RESTRITA. MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância atende aos primados da isonomia e da segurança jurídica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. II. Plano de saúde contratado antes da Lei 9.656/1998 submete-se ao seu regramento quanto aos efeitos jurídicos verificados depois da sua vigência. III. Em consonância com a inteligência dos artigos 421 e 422 do Código Civil, não pode ser admitida negativa de custeio de material para cirurgia calcada em cláusula contratual genérica e que frustra o próprio objeto do plano de saúde. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1236606, 07189695720178070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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