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Classe do Processo:
07031430320188070018 - (0703143-03.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235996
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO DO MANGUITO ROTADOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA REITERADA. SEQUELAS. PERDA DA ELEVAÇÃO E ROTAÇÃO DO OMBRO. NATUREZA ELETIVA DA CIRURGIA. DEMORA DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS NA PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. 1. Em relação aos atos omissivos, a doutrina administrativista brasileira exige a demonstração da culpa do Estado, ou da pessoa jurídica de direito público, conforme o caso, para se impor a responsabilidade. A noção de culpa aqui, todavia, não é aquela comum, destinada à apuração da responsabilidade no Direito Privado, mas aquela surgida do Direito Administrativo francês, calcado na Teoria da Faute du Service, ou falta do serviço, ou falha do serviço, que impõe o dever de indenizar ao Estado quando, por imposição legal, deveria agir, mas não agiu, ou agiu deficientemente. 2. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado (artigo 196 da Constituição Federal), sendo que as ações e políticas públicas devem ser organizadas de modo a garantir atendimento integral e tempestivo ao cidadão (artigo 198, II, da Constituição Federal), sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal). 3. Nada obstante a natureza eletiva da cirurgia e a necessidade do Poder Público de priorizar atendimentos considerados emergenciais, sobretudo diante da escassez de leitos e profissionais, não se mostra razoável, muito menos consentâneo com o primado do direito fundamental à saúde, a demora de aproximadamente três anos na prestação do tratamento adequado ao autor. 4. Configura dano moral a inércia desarrazoada do Distrito Federal em providenciar a realização de procedimento cirúrgico, que resulta em limitações oriundas do trauma não reparado. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 20.000,00.
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Inteiro Teor:
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