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Classe do Processo:
00001822720188070020 - (0000182-27.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235891
Data de Julgamento:
05/03/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIRME E COESO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Mantém-se a condenação quando as declarações firmes e coesas da vítima, colhidas na fase extraprocessual e em Juízo, corroboradas pelas demais provas dos autos, são suficientes para demonstrar o cometimento do delito de ameaça. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. O temor da vítima também pode ser aferido pelo fato de comparecer à Delegacia, registrar a ocorrência, requerer a apuração dos fatos e aplicação de medida protetiva. III - Não se exige ânimo calmo e refletido por parte do autor para a configuração do delito de ameaça. IV - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 588 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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