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Classe do Processo:
07278063320198070001 - (0727806-33.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235815
Data de Julgamento:
12/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 118, 131, III, E 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E BENS E VALORES QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. As medidas assecuratórias de sequestro, arresto e indisponibilidade de bens, direitos e valores devem ser revogadas quando transitar em julgado a sentença que julgar extinta a punibilidade do réu ou absolvê-lo da imputação pelo crime que justificou as cautelares (artigos 131, III, e 141 do Código de Processo Penal). Se não ocorreu o trânsito em julgado e comprovado que os bens e valores ainda interessam ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal), mantém-se a indisponibilidade, pois a finalidade de tais medidas é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Apelação desprovida.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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