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Classe do Processo:
00013323620198070011 - (0001332-36.2019.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235813
Data de Julgamento:
05/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA BRANCA (FACA). INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO FORMAL. LEI Nº 13.654/2018. MANUTENÇÃO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de Arguição de Inconstitucionalidade apreciada pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (ARI nº 20180020058025, da Relatoria da Desembargadora VERA ANDRIGHI), por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.654/2018, por vício formal, ante a constatação de supressão de uma fase no processo legislativo, uma vez que houve manifesta violação aos artigos 58, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e 91 do Regimento Interno do Senado Federal.   2. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.654/2018 deve prevalecer a redação original do inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, e, por consequência, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.  3. As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.  4. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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