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Classe do Processo:
00112633520158070001 - (0011263-35.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235666
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme REsp 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, contados, quando a causa de pedir for descumprimento contratual, da data em que se iniciou o inadimplemento. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição integral das parcelas pagas, incluindo comissão de corretagem e sinal, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III - O valor a ser restituído deve ser atualizado pelo INCC até a data do ajuizamento da ação e pelo INPC após. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Ao apreciar os recursos especiais representativos da controvérsia, REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF, referentes ao Tema 970, o STJ firmou a tese de que ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes?, aplicável também aos danos emergentes. V - O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de indenização por danos morais. VI - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DAS RÉS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Qual é o prazo prescricional para requerer a restituição da comissão de corretagem?
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme REsp 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, contados, quando a causa de pedir for descumprimento contratual, da data em que se iniciou o inadimplemento. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição integral das parcelas pagas, incluindo comissão de corretagem e sinal, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III - O valor a ser restituído deve ser atualizado pelo INCC até a data do ajuizamento da ação e pelo INPC após. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Ao apreciar os recursos especiais representativos da controvérsia, REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF, referentes ao Tema 970, o STJ firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes", aplicável também aos danos emergentes. V - O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de indenização por danos morais. VI - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso das rés. (Acórdão 1235666, 00112633520158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme REsp 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, contados, quando a causa de pedir for descumprimento contratual, da data em que se iniciou o inadimplemento. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição integral das parcelas pagas, incluindo comissão de corretagem e sinal, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III - O valor a ser restituído deve ser atualizado pelo INCC até a data do ajuizamento da ação e pelo INPC após. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Ao apreciar os recursos especiais representativos da controvérsia, REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF, referentes ao Tema 970, o STJ firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes", aplicável também aos danos emergentes. V - O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de indenização por danos morais. VI - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
(
Acórdão 1235666
, 00112633520158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme REsp 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, contados, quando a causa de pedir for descumprimento contratual, da data em que se iniciou o inadimplemento. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição integral das parcelas pagas, incluindo comissão de corretagem e sinal, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III - O valor a ser restituído deve ser atualizado pelo INCC até a data do ajuizamento da ação e pelo INPC após. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Ao apreciar os recursos especiais representativos da controvérsia, REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF, referentes ao Tema 970, o STJ firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes", aplicável também aos danos emergentes. V - O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de indenização por danos morais. VI - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso das rés. (Acórdão 1235666, 00112633520158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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