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Classe do Processo:
07242858320198070000 - (0724285-83.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235598
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POLUIÇÃO SONORA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O princípio da proporcionalidade, agasalhado pela Constituição Federal de forma implícita no princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) e por diversas vezes aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, fundamenta-se no controle do excesso de poder, a fim de balizar a legitimidade de atos estatais que extrapolam poderes para atingir determinados objetivos. 2. Com o objetivo de verificar se um ato do Poder Público foi proporcional para os fins a que se destina, a doutrina costuma sistematizar a sua aplicação, ao avaliar se o ato foi adequado (a decisão é adequada à finalidade esperada), exigível ou necessário (a decisão tomada é imprescindível, não havendo outro método menos gravoso para se atingir a finalidade), e proporcional em sentido estrito (as vantagens da decisão superam as desvantagens). 3. A emissão de ruídos desagradáveis que ultrapassam os limites legais de maneira continuada tem o potencial de causar prejuízos à saúde humana e ao bem-estar da comunidade. Não por acaso, existe regramento para estabelecer os parâmetros considerados aceitáveis de emissão sonora, como a Lei Distrital n. 4.092/2008. 4. Sem perder de vista o bem jurídico a ser tutelado com a contenção da poluição sonora, qual seja, o sossego público, a proibição de se veicular qualquer tipo de som, como rádio ou televisão, é medida drástica que afeta sobremaneira as atividades do agravante e gera reflexos comerciais, trabalhistas e também sociais, dada a delicada situação econômica pela qual passa o país. 5. Nesse sentido, o agravante poderá, desde que adote medidas que evitem a emissão excessiva de ruídos e que observe a paz pública, utilizar som de rádio ou televisão, dentro dos limites legais. Essa solução, vale registrar, não afronta o princípio da proporcionalidade. 6. A aferição de eventuais vícios no auto de infração que possam ensejar a sua nulidade demanda dilação probatória, expediente inviável em sede de agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
57,96 DECIBEIS, 55 DECIBEIS, MEDIÇÃO SONORA, INTERDIÇÃO, ESTABELECIMENTO, IBRAM, PROIBIÇÃO, MÚSICA AO VIVO, LEI DISTRITAL Nº 4.092/2008, PERÍODO DIURNO, 60 DECIBEIS, PERÍODO NOTURNO.
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