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Classe do Processo:
07095770820188070018 - (0709577-08.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235077
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTE STF. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. A segunda parte do § 5º, do artigo 37, da Constituição Federal, determina a imprescritibilidade das ações judiciais manejadas pelo Estado a fim de ressarcir o erário em face do dano causado por servidor público no exercício da função pública. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Se o servidor público adotou conduta que causou dano ao erário, praticando ato de improbidade administrativa, deve ser condenado a recompor o patrimônio público lesado.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. UNÂNIME.
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