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Classe do Processo:
00019274020168070011 - (0001927-40.2016.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234833
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RESTITUIÇÃO DO VRG. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora e o réu se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidora e fornecedor expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo. 2. Se há constatação nos autos de que a soma do valor da venda do bem arrendado (a arrendatária entregou o bem à arrendadora, que realizou a alienação) e do montante antecipado a título de VRG supera a totalidade do VRG contratado, deve a arrendadora restituir à arrendatária a respectiva diferença, abatendo-se, contudo, outras despesas ou encargos pactuados, em observância ao enunciado sumular n. 564 do c. STJ. 3. Deve ser mantida a sentença sobre a cobrança da taxa de registro do contrato, devido à previsão contratual e proporcionalidade do valor de R$208,00 (duzentos e oito reais) exigido a esse título. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários redistribuídos.      
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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