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Classe do Processo:
00374167420168070000 - (0037416-74.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234800
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão parcial de mérito pela qual a Ré/Agravante, promissária vendedora de imóvel em construção, foi condenada a pagar ao Autor/Agravado multa contratual cumulada com lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que (TEMA 970) ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes? (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Dessa forma, segundo tal entendimento, não se pode cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer, em regra, a cláusula penal fixada em contrato. 3. Agravo de Instrumento provido.            
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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