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Classe do Processo:
00340205720148070001 - (0034020-57.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234719
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. APLICABILIDADE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em embargos à execução, em que foi aplicado o art. 20, §4º do CPC/73, quando tratou dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.1. A sentença dos embargos à execução foi proferida em 03/08/2018, já na vigência da Lei nº 13.105/2015, que disciplina o novo Código de Processo Civil. 1.2. Nesta sede a apelante requer a aplicação dos honorários, segundo o art. 85, §2º do CPC/15. 2. O marco temporal para a fixação dos honorários de sucumbência é a data da sentença, sendo irrelevante o fato de a demanda ter sido proposta na vigência do CPC/1973. 2.1. Jurisprudência :?[...] 6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. [...]? (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,DJe 22/08/2016). 3. A fixação dos honorários há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 3.1. Com essas considerações, em atenção aos parâmetros dos incisos do § 8º, art. 85, CPC, sobretudo a natureza da causa, sua duração e o grau de zelo profissional, assim como o trabalho realizado pelo advogado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional. 4. Recurso improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
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Inteiro Teor:
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