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Classe do Processo:
07111162920198070000 - (0711116-29.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234676
Data de Julgamento:
02/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE QUE INCAPAZ SEJA PARTE NO JUIZADO. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Havendo interesse de incapaz, com a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/15, afasta-se a competência dos Juizados Especiais, conforme determinação expressa do art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.  2. Como a ação trata de interesse de parte incapaz, há óbice para que o processo tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF competente para julgar a ação. 3. Conflito negativo de competência conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.   
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS.
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