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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07232672720198070000 - (0723267-27.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234556
Data de Julgamento:
02/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PUBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS. INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRICULA EM CRECHE PUBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Publica (Lei 12.153/2009), em seu art. 5º., inciso I, traz a previsão de que podem ser partes no referido Juizado, como autores, as pessoas físicas, não restringindo a participação de incapazes. 2. De outro lado, a lei do Juizado Especial Civel (art. 8º., §1º., da Lei no 9.099/1995) assenta que somente pessoas físicas capazes podem la ser autoras. 3. Neste Tribunal, a antinomia jurídica e resolvida pela integração de todas as legislações que fazem parte de um único microssistema denominado de Juizados Especiais, para reconhecer que o incapaz não pode ser autor nas demandas propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Publica, ainda que a matéria verse a respeito de matricula em creche publica. 4. Em homenagem ao principio do colegiado, acompanho o entendimento desta Corte, mas ressalvando meu entendimento pessoal, principalmente ante ao julgamento proferido pelo STJ, REsp 1372034/RO. 5. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da 7ª. Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal para processar e julgar o processo originário.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, maioria
Jurisprudência em Temas:
Ação proposta por absolutamente incapaz
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PUBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS. INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRICULA EM CRECHE PUBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Publica (Lei 12.153/2009), em seu art. 5º., inciso I, traz a previsão de que podem ser partes no referido Juizado, como autores, as pessoas físicas, não restringindo a participação de incapazes. 2. De outro lado, a lei do Juizado Especial Civel (art. 8º., §1º., da Lei no 9.099/1995) assenta que somente pessoas físicas capazes podem la ser autoras. 3. Neste Tribunal, a antinomia jurídica e resolvida pela integração de todas as legislações que fazem parte de um único microssistema denominado de Juizados Especiais, para reconhecer que o incapaz não pode ser autor nas demandas propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Publica, ainda que a matéria verse a respeito de matricula em creche publica. 4. Em homenagem ao principio do colegiado, acompanho o entendimento desta Corte, mas ressalvando meu entendimento pessoal, principalmente ante ao julgamento proferido pelo STJ, REsp 1372034/RO. 5. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da 7ª. Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal para processar e julgar o processo originário. (Acórdão 1234556, 07232672720198070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PUBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS. INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRICULA EM CRECHE PUBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Publica (Lei 12.153/2009), em seu art. 5º., inciso I, traz a previsão de que podem ser partes no referido Juizado, como autores, as pessoas físicas, não restringindo a participação de incapazes. 2. De outro lado, a lei do Juizado Especial Civel (art. 8º., §1º., da Lei no 9.099/1995) assenta que somente pessoas físicas capazes podem la ser autoras. 3. Neste Tribunal, a antinomia jurídica e resolvida pela integração de todas as legislações que fazem parte de um único microssistema denominado de Juizados Especiais, para reconhecer que o incapaz não pode ser autor nas demandas propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Publica, ainda que a matéria verse a respeito de matricula em creche publica. 4. Em homenagem ao principio do colegiado, acompanho o entendimento desta Corte, mas ressalvando meu entendimento pessoal, principalmente ante ao julgamento proferido pelo STJ, REsp 1372034/RO. 5. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da 7ª. Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal para processar e julgar o processo originário.
(
Acórdão 1234556
, 07232672720198070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PUBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS. INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRICULA EM CRECHE PUBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Publica (Lei 12.153/2009), em seu art. 5º., inciso I, traz a previsão de que podem ser partes no referido Juizado, como autores, as pessoas físicas, não restringindo a participação de incapazes. 2. De outro lado, a lei do Juizado Especial Civel (art. 8º., §1º., da Lei no 9.099/1995) assenta que somente pessoas físicas capazes podem la ser autoras. 3. Neste Tribunal, a antinomia jurídica e resolvida pela integração de todas as legislações que fazem parte de um único microssistema denominado de Juizados Especiais, para reconhecer que o incapaz não pode ser autor nas demandas propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Publica, ainda que a matéria verse a respeito de matricula em creche publica. 4. Em homenagem ao principio do colegiado, acompanho o entendimento desta Corte, mas ressalvando meu entendimento pessoal, principalmente ante ao julgamento proferido pelo STJ, REsp 1372034/RO. 5. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da 7ª. Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal para processar e julgar o processo originário. (Acórdão 1234556, 07232672720198070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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