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Classe do Processo:
07232672720198070000 - (0723267-27.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234556
Data de Julgamento:
02/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PUBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS. INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRICULA EM CRECHE PUBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Publica (Lei 12.153/2009), em seu art. 5º., inciso I, traz a previsão de que podem ser partes no referido Juizado, como autores, as pessoas físicas, não restringindo a participação de incapazes. 2. De outro lado, a lei do Juizado Especial Civel (art. 8º., §1º., da Lei no 9.099/1995) assenta que somente pessoas físicas capazes podem la ser autoras. 3. Neste Tribunal, a antinomia jurídica e resolvida pela integração de todas as legislações que fazem parte de um único microssistema denominado de Juizados Especiais, para reconhecer que o incapaz não pode ser autor nas demandas propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Publica, ainda que a matéria verse a respeito de matricula em creche publica. 4. Em homenagem ao principio do colegiado, acompanho o entendimento desta Corte, mas ressalvando meu entendimento pessoal, principalmente ante ao julgamento proferido pelo STJ, REsp 1372034/RO. 5. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da 7ª. Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal para processar e julgar o processo originário.  
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, maioria
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