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Classe do Processo:
07224705120198070000 - (0722470-51.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234239
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil que a impugnação ao cumprimento de sentença será liminarmente rejeitada, sem resolução de mérito, se a parte que alega o excesso da execução não apontar, já na petição inicial, o valor que entende devido ou não apresentar o respectivo demonstrativo do cálculo. Tal dispositivo se volta a impedir a apresentação de impugnação genérica ou inespecífica, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade que informam o processo executivo. 2. O relato demasiadamente simplificado acerca dos cálculos, em que não se identificam os índices de correção monetária utilizados e que não revele, sequer, a taxa de juros empregada, não atende ao disposto na norma de regência. 3. Embora haja, na impugnação, a indicação do valor que a parte devedora entende devido, a ausência da respectiva memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai a disciplina do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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