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Classe do Processo:
00002447220198070007 - (0000244-72.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233690
Data de Julgamento:
27/02/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, não há que se falar em absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, sendo o furto qualificado e havendo reincidência específica, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico deve haver a comprovação de condição extrema do agente, em que não há outra forma de agir para satisfazer a necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade do réu não pode ser valorada negativamente com base em condenações anteriores, devendo o Magistrado se lastrear em situações concretas da índole do réu. 5. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico. 6. Sendo reincidente o réu, incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ?c?, do Código Penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
Jurisprudência em Temas:
O princípio da insignificância pode ser aplicado quando o furto é qualificado?
Condenações anteriores transitadas em julgado servem para avaliar a personalidade e a conduta social do réu?
Condenações penais com trânsito em julgado - análise da conduta social e da personalidade
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, não há que se falar em absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, sendo o furto qualificado e havendo reincidência específica, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico deve haver a comprovação de condição extrema do agente, em que não há outra forma de agir para satisfazer a necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade do réu não pode ser valorada negativamente com base em condenações anteriores, devendo o Magistrado se lastrear em situações concretas da índole do réu. 5. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico. 6. Sendo reincidente o réu, incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1233690, 00002447220198070007, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, não há que se falar em absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, sendo o furto qualificado e havendo reincidência específica, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico deve haver a comprovação de condição extrema do agente, em que não há outra forma de agir para satisfazer a necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade do réu não pode ser valorada negativamente com base em condenações anteriores, devendo o Magistrado se lastrear em situações concretas da índole do réu. 5. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico. 6. Sendo reincidente o réu, incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1233690
, 00002447220198070007, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, não há que se falar em absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, sendo o furto qualificado e havendo reincidência específica, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico deve haver a comprovação de condição extrema do agente, em que não há outra forma de agir para satisfazer a necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade do réu não pode ser valorada negativamente com base em condenações anteriores, devendo o Magistrado se lastrear em situações concretas da índole do réu. 5. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico. 6. Sendo reincidente o réu, incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1233690, 00002447220198070007, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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