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Classe do Processo:
07141561620198070001 - (0714156-16.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233392
Data de Julgamento:
21/02/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714156-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTE E OFICIO PROPAGANDA E COMUNICACAO LTDA - ME APELADO: JOSE AUGUSTO DE ANDRADE RABELO - ME EMENTA   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. NOME EMPRESARIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. 1 - Os conflitos que surgem entre colidência de marca registrada no INPI e nome empresarial registrado anteriormente na junta comercial competente devem ser resolvidos observando os princípios da territorialidade e especificidade, não sendo suficiente apenas a análise do registro. 2 - Em decorrência da disposição territorial das empresas, não há risco de confusão entre os serviços por elas oferecidos, o que afasta a possibilidade de concorrência desleal ou confusão entre a possível clientela. 3. Uma vez não verificada qualquer conduta ilícita praticada pela parte apelada, não há como conferir o direito ao uso exclusivo da marca litigiosa ao apelante, motivo pelo qual, de igual forma, o pleito indenizatório é descabido.   4 . Apelação conhecida e não provida.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI 9.279/1996, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DIREITO DE PREFERÊNCIA, RECURSO ESPECIAL 1.191612/PA.
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