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Classe do Processo:
07139665620198070000 - (0713966-56.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233328
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL. ALIENAÇÃO PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.    O art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: ?para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.? Pelo que restou verificado nos autos, a proprietária possuía outros dois imóveis, alienando-os com o fim de fraudar a execução, o que afasta s sua impenhorabilidade. 2.    Se os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que a agravante possuía mais de um imóvel e que foram alienados no decorrer do processo para configurar a impenhorabilidade do único imóvel, a propriedade é descaracterizada como bem de família, sendo possível a sua penhora. 3.    Agravo interno JULGADO PREJUDICADO. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FRAUDE À EXECUÇÃO.
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