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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07139665620198070000 - (0713966-56.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233328
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL. ALIENAÇÃO PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: ?para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.? Pelo que restou verificado nos autos, a proprietária possuía outros dois imóveis, alienando-os com o fim de fraudar a execução, o que afasta s sua impenhorabilidade. 2. Se os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que a agravante possuía mais de um imóvel e que foram alienados no decorrer do processo para configurar a impenhorabilidade do único imóvel, a propriedade é descaracterizada como bem de família, sendo possível a sua penhora. 3. Agravo interno JULGADO PREJUDICADO. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FRAUDE À EXECUÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização do imóvel como bem de família para fins de proteção legal e impenhorabilidade
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL. ALIENAÇÃO PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Pelo que restou verificado nos autos, a proprietária possuía outros dois imóveis, alienando-os com o fim de fraudar a execução, o que afasta s sua impenhorabilidade. 2. Se os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que a agravante possuía mais de um imóvel e que foram alienados no decorrer do processo para configurar a impenhorabilidade do único imóvel, a propriedade é descaracterizada como bem de família, sendo possível a sua penhora. 3. Agravo interno JULGADO PREJUDICADO. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão 1233328, 07139665620198070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL. ALIENAÇÃO PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Pelo que restou verificado nos autos, a proprietária possuía outros dois imóveis, alienando-os com o fim de fraudar a execução, o que afasta s sua impenhorabilidade. 2. Se os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que a agravante possuía mais de um imóvel e que foram alienados no decorrer do processo para configurar a impenhorabilidade do único imóvel, a propriedade é descaracterizada como bem de família, sendo possível a sua penhora. 3. Agravo interno JULGADO PREJUDICADO. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
(
Acórdão 1233328
, 07139665620198070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL. ALIENAÇÃO PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Pelo que restou verificado nos autos, a proprietária possuía outros dois imóveis, alienando-os com o fim de fraudar a execução, o que afasta s sua impenhorabilidade. 2. Se os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que a agravante possuía mais de um imóvel e que foram alienados no decorrer do processo para configurar a impenhorabilidade do único imóvel, a propriedade é descaracterizada como bem de família, sendo possível a sua penhora. 3. Agravo interno JULGADO PREJUDICADO. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão 1233328, 07139665620198070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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