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Classe do Processo:
07200411420198070000 - (0720041-14.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233095
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFASTADA. 1 - Recurso em que se discute o interesse de agir e prazo prescricional em ação de prestação de contas. 2 - Conforme se extrai da súmula n.º 259 do STJ, resta sufragado o direito do correntista de exigir prestação de contas em relação à instituição financeira. 3 - Quando os lançamentos em conta corrente não permitirem o correntista compreender a que se referem, é devido o ajuizamento da ação de prestação de contas para esclarecimentos dos descontos efetuados em conta e a forma de cálculo dos valores, estando configurado, por consequência, o interesse de agir. 4 - A ação de prestação de contas submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5 - Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Outros prazos prescricionais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFASTADA. 1 - Recurso em que se discute o interesse de agir e prazo prescricional em ação de prestação de contas. 2 - Conforme se extrai da súmula n.º 259 do STJ, resta sufragado o direito do correntista de exigir prestação de contas em relação à instituição financeira. 3 - Quando os lançamentos em conta corrente não permitirem o correntista compreender a que se referem, é devido o ajuizamento da ação de prestação de contas para esclarecimentos dos descontos efetuados em conta e a forma de cálculo dos valores, estando configurado, por consequência, o interesse de agir. 4 - A ação de prestação de contas submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5 - Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1233095, 07200411420198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFASTADA. 1 - Recurso em que se discute o interesse de agir e prazo prescricional em ação de prestação de contas. 2 - Conforme se extrai da súmula n.º 259 do STJ, resta sufragado o direito do correntista de exigir prestação de contas em relação à instituição financeira. 3 - Quando os lançamentos em conta corrente não permitirem o correntista compreender a que se referem, é devido o ajuizamento da ação de prestação de contas para esclarecimentos dos descontos efetuados em conta e a forma de cálculo dos valores, estando configurado, por consequência, o interesse de agir. 4 - A ação de prestação de contas submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5 - Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1233095
, 07200411420198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFASTADA. 1 - Recurso em que se discute o interesse de agir e prazo prescricional em ação de prestação de contas. 2 - Conforme se extrai da súmula n.º 259 do STJ, resta sufragado o direito do correntista de exigir prestação de contas em relação à instituição financeira. 3 - Quando os lançamentos em conta corrente não permitirem o correntista compreender a que se referem, é devido o ajuizamento da ação de prestação de contas para esclarecimentos dos descontos efetuados em conta e a forma de cálculo dos valores, estando configurado, por consequência, o interesse de agir. 4 - A ação de prestação de contas submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5 - Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1233095, 07200411420198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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