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Classe do Processo:
07210224320198070000 - (0721022-43.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1232442
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preclusão visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo ao impedir a repetição de atos processuais e o retorno a fases já ultrapassadas. 2. O § 5º do art. 527 do Código de Processo Civil confere tratamento estrito à alegação de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, ao estabelecer que, caso o devedor não tenha apontado ou ?apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3. Por interpretação do § 5º, art. 525, não há razão para permitir ao magistrado que analise o excesso sem que ao menos o devedor tenha impugnado os cálculos no momento que lhe cabia fazê-lo, por força do efeito da preclusão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preclusão visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo ao impedir a repetição de atos processuais e o retorno a fases já ultrapassadas. 2. O § 5º do art. 527 do Código de Processo Civil confere tratamento estrito à alegação de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, ao estabelecer que, caso o devedor não tenha apontado ou "apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". 3. Por interpretação do § 5º, art. 525, não há razão para permitir ao magistrado que analise o excesso sem que ao menos o devedor tenha impugnado os cálculos no momento que lhe cabia fazê-lo, por força do efeito da preclusão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1232442, 07210224320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preclusão visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo ao impedir a repetição de atos processuais e o retorno a fases já ultrapassadas. 2. O § 5º do art. 527 do Código de Processo Civil confere tratamento estrito à alegação de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, ao estabelecer que, caso o devedor não tenha apontado ou "apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". 3. Por interpretação do § 5º, art. 525, não há razão para permitir ao magistrado que analise o excesso sem que ao menos o devedor tenha impugnado os cálculos no momento que lhe cabia fazê-lo, por força do efeito da preclusão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1232442
, 07210224320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preclusão visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo ao impedir a repetição de atos processuais e o retorno a fases já ultrapassadas. 2. O § 5º do art. 527 do Código de Processo Civil confere tratamento estrito à alegação de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, ao estabelecer que, caso o devedor não tenha apontado ou "apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". 3. Por interpretação do § 5º, art. 525, não há razão para permitir ao magistrado que analise o excesso sem que ao menos o devedor tenha impugnado os cálculos no momento que lhe cabia fazê-lo, por força do efeito da preclusão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1232442, 07210224320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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