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Classe do Processo:
00008597520188070014 - (0000859-75.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231604
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.  1. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento. 2. Para a consumação do crime de furto, é suficiente a inversão da posse, ainda que em curto espaço de tempo, independentemente de posse mansa e pacífica. Precedentes. 3. Sendo integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a redução pelo furto privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), notadamente quando a aplicação da fração mínima não vem acompanhada de fundamentação idônea. 4. Presentes os requisitos objetivos consistentes em pluralidade de ações, mesma espécie de crime e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva nos moldes do art. 71, do CP. 5. A pena pecuniária possui aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário da norma. 6. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). 7. Recurso conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira apelante. Provido o recurso do segundo.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO. UNÂNIME.
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