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Classe do Processo:
07230378220198070000 - (0723037-82.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1231222
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LONGO TEMPO SEM PRÁTICA DE NOVOS DELITOS, INCLUSIVE NO PERÍODO EM QUE ESTEVE SOLTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de exame criminológico inicial se presta à individualização da execução e, portanto, deve ser requisitado tão logo tenha início a expiação da pena, de modo a adequá-la às condições pessoais do interno. 2. Atualmente, prevalece o entendimento nos Tribunais Superiores de que o exame criminológico se trata de medida facultativa, independentemente do regime de cumprimento da pena, devendo o magistrado fundamentar sua necessidade, conforme as peculiaridades do caso em concreto. Nesse sentido, o teor da Súmula 439/STJ, de 08/03/2017. 3. Trata-se de sentenciado em cumprimento de pena por crime grave, consistente em estupro de vulnerável praticado contra a sobrinha de sua companheira, à época com dez anos de idade. Todavia, não se trata de reincidente, não há notícias de cometimento de falta grave no período de cerca de quatro anos em que esteve preso, nem de novos delitos no período de cerca de 7 (sete) anos em que esteve solto, sendo que crime foi praticado na data de 21-outubro de 2008. Logo, não há dados concretos que justifiquem a realização do exame criminológico. 4. Recurso desprovido.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -