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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00093866520178070009 - (0009386-65.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231215
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Homicídio qualificado tentado. Nulidade posterior à pronúncia. Decisão contrária às provas dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais. Confissão qualificada. Tentativa. 1 - Não se reconhece nulidade, por afronta ao art. 479, caput e § único, do CPP, se o documento apresentado em plenário, pela acusação, não faz referência direta aos fatos apreciados, mas a questão técnica discutida em plenário, e se a defesa não demonstrou qualquer prejuízo. 2 - Decisão do conselho de sentença por uma das teses - da defesa ou da acusação - e amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 3 - Efetuar os disparos de arma de fogo em via pública, em plena luz do dia, pondo em risco a incolumidade física de transeuntes, conduta mais reprovável, justifica a valoração negativa as circunstâncias do crime. 4 - Se o fundamento utilizado na valoração negativa da culpabilidade se confunde com o das circunstâncias do crime, deve-se proceder a um só aumento, pena de bis in idem. 5 - A hospitalização da vítima em decorrência dos ferimentos causados pelos disparos de arma de fogo e eventual trauma psicológico, consequências próprias da tentativa de homicídio, devem ser considerados na pena em abstrato do delito. 6 - A confissão qualificada, se fez parte do conjunto probatório e serviu para formação do convencimento do conselho de sentença, deve ser reconhecida como atenuante. 7 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Se o réu esteve próximo da consumação do crime - fez disparos de arma de fogo na região torácica da vítima e somente não efetuou mais disparos porque a arma falhou --, a pena será diminuída na fração mínima de 1/3. 8 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Circunstâncias do crime
Homicídio qualificado tentado. Nulidade posterior à pronúncia. Decisão contrária às provas dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais. Confissão qualificada. Tentativa. 1 - Não se reconhece nulidade, por afronta ao art. 479, caput e § único, do CPP, se o documento apresentado em plenário, pela acusação, não faz referência direta aos fatos apreciados, mas a questão técnica discutida em plenário, e se a defesa não demonstrou qualquer prejuízo. 2 - Decisão do conselho de sentença por uma das teses - da defesa ou da acusação - e amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 3 - Efetuar os disparos de arma de fogo em via pública, em plena luz do dia, pondo em risco a incolumidade física de transeuntes, conduta mais reprovável, justifica a valoração negativa as circunstâncias do crime. 4 - Se o fundamento utilizado na valoração negativa da culpabilidade se confunde com o das circunstâncias do crime, deve-se proceder a um só aumento, pena de bis in idem. 5 - A hospitalização da vítima em decorrência dos ferimentos causados pelos disparos de arma de fogo e eventual trauma psicológico, consequências próprias da tentativa de homicídio, devem ser considerados na pena em abstrato do delito. 6 - A confissão qualificada, se fez parte do conjunto probatório e serviu para formação do convencimento do conselho de sentença, deve ser reconhecida como atenuante. 7 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Se o réu esteve próximo da consumação do crime - fez disparos de arma de fogo na região torácica da vítima e somente não efetuou mais disparos porque a arma falhou --, a pena será diminuída na fração mínima de 1/3. 8 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1231215, 00093866520178070009, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Homicídio qualificado tentado. Nulidade posterior à pronúncia. Decisão contrária às provas dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais. Confissão qualificada. Tentativa. 1 - Não se reconhece nulidade, por afronta ao art. 479, caput e § único, do CPP, se o documento apresentado em plenário, pela acusação, não faz referência direta aos fatos apreciados, mas a questão técnica discutida em plenário, e se a defesa não demonstrou qualquer prejuízo. 2 - Decisão do conselho de sentença por uma das teses - da defesa ou da acusação - e amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 3 - Efetuar os disparos de arma de fogo em via pública, em plena luz do dia, pondo em risco a incolumidade física de transeuntes, conduta mais reprovável, justifica a valoração negativa as circunstâncias do crime. 4 - Se o fundamento utilizado na valoração negativa da culpabilidade se confunde com o das circunstâncias do crime, deve-se proceder a um só aumento, pena de bis in idem. 5 - A hospitalização da vítima em decorrência dos ferimentos causados pelos disparos de arma de fogo e eventual trauma psicológico, consequências próprias da tentativa de homicídio, devem ser considerados na pena em abstrato do delito. 6 - A confissão qualificada, se fez parte do conjunto probatório e serviu para formação do convencimento do conselho de sentença, deve ser reconhecida como atenuante. 7 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Se o réu esteve próximo da consumação do crime - fez disparos de arma de fogo na região torácica da vítima e somente não efetuou mais disparos porque a arma falhou --, a pena será diminuída na fração mínima de 1/3. 8 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1231215
, 00093866520178070009, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Homicídio qualificado tentado. Nulidade posterior à pronúncia. Decisão contrária às provas dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais. Confissão qualificada. Tentativa. 1 - Não se reconhece nulidade, por afronta ao art. 479, caput e § único, do CPP, se o documento apresentado em plenário, pela acusação, não faz referência direta aos fatos apreciados, mas a questão técnica discutida em plenário, e se a defesa não demonstrou qualquer prejuízo. 2 - Decisão do conselho de sentença por uma das teses - da defesa ou da acusação - e amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 3 - Efetuar os disparos de arma de fogo em via pública, em plena luz do dia, pondo em risco a incolumidade física de transeuntes, conduta mais reprovável, justifica a valoração negativa as circunstâncias do crime. 4 - Se o fundamento utilizado na valoração negativa da culpabilidade se confunde com o das circunstâncias do crime, deve-se proceder a um só aumento, pena de bis in idem. 5 - A hospitalização da vítima em decorrência dos ferimentos causados pelos disparos de arma de fogo e eventual trauma psicológico, consequências próprias da tentativa de homicídio, devem ser considerados na pena em abstrato do delito. 6 - A confissão qualificada, se fez parte do conjunto probatório e serviu para formação do convencimento do conselho de sentença, deve ser reconhecida como atenuante. 7 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Se o réu esteve próximo da consumação do crime - fez disparos de arma de fogo na região torácica da vítima e somente não efetuou mais disparos porque a arma falhou --, a pena será diminuída na fração mínima de 1/3. 8 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1231215, 00093866520178070009, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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