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Classe do Processo:
00025561920188070019 - (0002556-19.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231211
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Roubo circunstanciado. Latrocínio tentado. Associação criminosa. Corrupção de menores. Nulidade. Reconhecimento fotográfico. Provas. Cooperação dolosamente distinta. Desistência voluntária. Concurso de crimes. 1 - O reconhecimento fotográfico é aceito pela jurisprudência como meio de prova apto a amparar a condenação se corroborado pelas demais provas dos autos. As formalidades previstas no art. 226 do CPP, mera recomendação legal, não ensejam a nulidade do ato, ainda que realizado de modo diverso, não se provado prejuízo ao réu (CPP, art. 563). 2 - A palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais. Pode amparar o decreto condenatório, sobretudo se corroborada pelas demais provas. 3 - Não confirmado o reconhecimento fotográfico em juízo, deve ser afastada a condenação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 4 - Não se reconhece a cooperação dolosamente distinta se resta provada que o agente encontrava-se no local dos fatos e participou efetivamente do crime, em clara divisão de tarefas, e com domínio funcional do fato. Irrelevante se não foi ele quem esfaqueou a vítima, pois, ciente de que um dos agentes portava arma branca, era-lhe previsível o resultado mais gravoso. 5 - Presume-se o animus necandi se o local em que desferidos golpes de faca - tórax da vítima - é de alta letalidade. 6 - Não há desistência voluntária se a potencialidade lesiva do golpe - que, por si só, poderia levar a vítima a óbito - demonstra que os réus pretendiam a consumação do crime. 7 - A pena em abstrato do crime de latrocínio (20 a 30 anos) é suficiente e proporcional para a punição da conduta. Nesse não incide a causa de aumento do concurso de pessoas prevista no § 2º do art. 157 do CP. 8 - Idênticas as circunstâncias em que os crimes ocorreram - contra motorista de aplicativo, em concurso de pessoas, com emprego de grave ameaça com arma branca (faca), em curto intervalo de tempo, na mesma região administrativa -, reconhece-se a continuidade delitiva. 9 - Provado que mais de três agentes se associaram, de modo permanente e estável, para o cometimento de roubos, com o mesmo modus operandi, na mesma região administrativa, mantém-se a condenação pelo crime de associação criminosa. 10 - Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e cometimento da infração penal com menor, sendo desnecessária a efetiva corrupção dele. 11 - Na presença simultânea do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva deve incidir apenas o aumento da continuidade delitiva. 12 - Se o iter criminis percorrido aproximou-se da consumação do delito - vítima atingida em região de alta letalidade, que desmaiou pela quantidade de sangue perdida -, adequado reduzir a pena pela tentativa na fração mínima. 13 - Apelações providas em parte.
Decisão:
Dar provimento, em parte, ao recurso de Emily Mirele Azevedo dos Santos e de Gabriel Cristian Tavares Rodrigues Unânimes. Dar provimento, em parte, ao recurso de Sergio Aguiar Damásio dos Santos. Maioria.
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