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Classe do Processo:
07207253620198070000 - (0720725-36.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231186
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA. PAGAMETNO DA MULTA. ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149, § 2º, DA LEI Nº 7.210/1984. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento da pena de multa, em razão de ordem judicial e mediante o valor recolhido a título de fiança, não interrompe o prazo prescricional. 2. O pagamento da multa e de parte da prestação pecuniária pela utilização do valor recolhido a título de fiança por pedido expresso do apenado implica em interrupção do prazo prescricional (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 70.260/RS). 3. O comparecimento do apenado à audiência admonitória, computado pelo Juízo da VEP como início do resgate da sanção, implica em interrupção da prescrição. 4. É marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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