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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07207253620198070000 - (0720725-36.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231186
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA. PAGAMETNO DA MULTA. ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149, § 2º, DA LEI Nº 7.210/1984. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento da pena de multa, em razão de ordem judicial e mediante o valor recolhido a título de fiança, não interrompe o prazo prescricional. 2. O pagamento da multa e de parte da prestação pecuniária pela utilização do valor recolhido a título de fiança por pedido expresso do apenado implica em interrupção do prazo prescricional (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 70.260/RS). 3. O comparecimento do apenado à audiência admonitória, computado pelo Juízo da VEP como início do resgate da sanção, implica em interrupção da prescrição. 4. É marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA. PAGAMETNO DA MULTA. ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149, § 2º, DA LEI Nº 7.210/1984. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento da pena de multa, em razão de ordem judicial e mediante o valor recolhido a título de fiança, não interrompe o prazo prescricional. 2. O pagamento da multa e de parte da prestação pecuniária pela utilização do valor recolhido a título de fiança por pedido expresso do apenado implica em interrupção do prazo prescricional (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 70.260/RS). 3. O comparecimento do apenado à audiência admonitória, computado pelo Juízo da VEP como início do resgate da sanção, implica em interrupção da prescrição. 4. É marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1231186, 07207253620198070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA. PAGAMETNO DA MULTA. ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149, § 2º, DA LEI Nº 7.210/1984. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento da pena de multa, em razão de ordem judicial e mediante o valor recolhido a título de fiança, não interrompe o prazo prescricional. 2. O pagamento da multa e de parte da prestação pecuniária pela utilização do valor recolhido a título de fiança por pedido expresso do apenado implica em interrupção do prazo prescricional (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 70.260/RS). 3. O comparecimento do apenado à audiência admonitória, computado pelo Juízo da VEP como início do resgate da sanção, implica em interrupção da prescrição. 4. É marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. 5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1231186
, 07207253620198070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA. PAGAMETNO DA MULTA. ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149, § 2º, DA LEI Nº 7.210/1984. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento da pena de multa, em razão de ordem judicial e mediante o valor recolhido a título de fiança, não interrompe o prazo prescricional. 2. O pagamento da multa e de parte da prestação pecuniária pela utilização do valor recolhido a título de fiança por pedido expresso do apenado implica em interrupção do prazo prescricional (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 70.260/RS). 3. O comparecimento do apenado à audiência admonitória, computado pelo Juízo da VEP como início do resgate da sanção, implica em interrupção da prescrição. 4. É marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1231186, 07207253620198070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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