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Classe do Processo:
00014833220198070001 - (0001483-32.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231152
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Furto qualificado. Provas. Causa de aumento. Repouso noturno. Via pública. Fração de aumento da pena-base. Regime prisional. Reincidência e maus antecedentes. 1 - A abordagem dos réus, próximo ao local do crime -- com roupas sujas, compatíveis com a sujeira presente em galerias de fiação subterrânea --, e imagens captadas por câmera de segurança - que não deixam dúvidas quanto à autoria - são provas suficientes para condenação pelo crime do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP. 2 - Para que incida a causa de aumento de pena do repouso noturno, utiliza-se o critério objetivo -- furto cometido no horário de descanso noturno, qualquer que seja o local, residência, comércio ou via pública. 3 - A causa de aumento do repouso noturno incide tanto no furto simples quanto no qualificado. 4 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Possível o aumento acima de 1/6, desde que haja fundamentação concreta - a condenação que o réu registra é pelo mesmo crime - furto de cabos elétricos - que, além de afetar o patrimônio público, atinge grande parcela da população que fica privada do fornecimento de energia elétrica. 5 - Adequado o regime prisional fechado se a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente e tem maus antecedentes (art. 33, § 2º, ?b?, do CP e súmula 269 do STJ). 6 - Apelação do primeiro réu provida em parte. Não provida a do segundo réu.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE GEAN FERREIRA COSTA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HARLLEY EMERSON ALVES DE SOUZA. UNÂNIME.
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