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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07272044520198070000 - (0727204-45.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231150
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO E REGIME E DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE UM CARREGADOR DE CELULAR EM PODER DO RECORRENTE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, a posse de aparelho telefônico, rádio ou simular no interior de presídio constitui falta grave e justifica a perda de parte dos dias remidos. 2. Apesar de a norma não fazer menção expressa aos componentes de aparelho celular, como o chip, a bateria, o carregador e os fios, a jurisprudência vêm decidindo pela aplicação da punição disciplinar àqueles que também são flagrados com os componentes necessários ao funcionamento da comunicação via telefone, como na presente hipótese, em que o agravante foi flagrado com um carregador de celular. 3. As declarações prestadas por agentes penitenciários são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, o relatório de comunicação interna lavrado pelo agente penitenciário que apreendeu o carregador de celular em poder do recorrente, acompanhado da ocorrência administrativa e do auto de apresentação e apreensão, mostram-se suficientes para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave. 4. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime e perda dos dias remidos, até o limite de 1/3 (um terço), nos termos dos artigos 118, inciso I, e 127 da LEP. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado e declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO E REGIME E DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE UM CARREGADOR DE CELULAR EM PODER DO RECORRENTE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, a posse de aparelho telefônico, rádio ou simular no interior de presídio constitui falta grave e justifica a perda de parte dos dias remidos. 2. Apesar de a norma não fazer menção expressa aos componentes de aparelho celular, como o chip, a bateria, o carregador e os fios, a jurisprudência vêm decidindo pela aplicação da punição disciplinar àqueles que também são flagrados com os componentes necessários ao funcionamento da comunicação via telefone, como na presente hipótese, em que o agravante foi flagrado com um carregador de celular. 3. As declarações prestadas por agentes penitenciários são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, o relatório de comunicação interna lavrado pelo agente penitenciário que apreendeu o carregador de celular em poder do recorrente, acompanhado da ocorrência administrativa e do auto de apresentação e apreensão, mostram-se suficientes para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave. 4. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime e perda dos dias remidos, até o limite de 1/3 (um terço), nos termos dos artigos 118, inciso I, e 127 da LEP. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado e declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos. (Acórdão 1231150, 07272044520198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO E REGIME E DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE UM CARREGADOR DE CELULAR EM PODER DO RECORRENTE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, a posse de aparelho telefônico, rádio ou simular no interior de presídio constitui falta grave e justifica a perda de parte dos dias remidos. 2. Apesar de a norma não fazer menção expressa aos componentes de aparelho celular, como o chip, a bateria, o carregador e os fios, a jurisprudência vêm decidindo pela aplicação da punição disciplinar àqueles que também são flagrados com os componentes necessários ao funcionamento da comunicação via telefone, como na presente hipótese, em que o agravante foi flagrado com um carregador de celular. 3. As declarações prestadas por agentes penitenciários são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, o relatório de comunicação interna lavrado pelo agente penitenciário que apreendeu o carregador de celular em poder do recorrente, acompanhado da ocorrência administrativa e do auto de apresentação e apreensão, mostram-se suficientes para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave. 4. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime e perda dos dias remidos, até o limite de 1/3 (um terço), nos termos dos artigos 118, inciso I, e 127 da LEP. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado e declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
(
Acórdão 1231150
, 07272044520198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO E REGIME E DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE UM CARREGADOR DE CELULAR EM PODER DO RECORRENTE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, a posse de aparelho telefônico, rádio ou simular no interior de presídio constitui falta grave e justifica a perda de parte dos dias remidos. 2. Apesar de a norma não fazer menção expressa aos componentes de aparelho celular, como o chip, a bateria, o carregador e os fios, a jurisprudência vêm decidindo pela aplicação da punição disciplinar àqueles que também são flagrados com os componentes necessários ao funcionamento da comunicação via telefone, como na presente hipótese, em que o agravante foi flagrado com um carregador de celular. 3. As declarações prestadas por agentes penitenciários são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, o relatório de comunicação interna lavrado pelo agente penitenciário que apreendeu o carregador de celular em poder do recorrente, acompanhado da ocorrência administrativa e do auto de apresentação e apreensão, mostram-se suficientes para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave. 4. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime e perda dos dias remidos, até o limite de 1/3 (um terço), nos termos dos artigos 118, inciso I, e 127 da LEP. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado e declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos. (Acórdão 1231150, 07272044520198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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