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Classe do Processo:
07057290620198070009 - (0705729-06.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231038
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou os mandamentos legais relativos ao prazo de 30 dias nem o descrito no § 1º do artigo 485 do CPC. 3. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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