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Classe do Processo:
00008741620198070012 - (0000874-16.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230948
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Comete os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de invasão de domicílio o agente que mantém contato e se aproxima da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, desatendendo ordem judicial em sentido contrário, e invade a residência e nela permanece sem consentimento da moradora. Os delitos de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência são delitos autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não se considerando o primeiro como ato preparatório para a prática do segundo, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da consunção. Adequado o aumento da pena-base observando-se a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Na segunda fase da dosimetria da pena, admite-se a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. A não aceitação do fim do relacionamento, o ciúme e o sentimento de posse em relação à vítima são elementos idôneos para configurar a agravante do motivo fútil prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal. O colendo STJ, em julgamento do REsp 1585684, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, confirmou a possibilidade de fixação de indenização a título de dano moral sofrido pela vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena.    
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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