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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07240242120198070000 - (0724024-21.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230947
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO NO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO DECRETADA POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO. RECAMBIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO JUÍZO DA PRISÃO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL E BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Preso no Distrito Federal em cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo criminal de outro Estado. Correta a decisão que determina o recambiamento para o juízo da condenação, justificada pela superlotação do sistema carcerário do Distrito Federal. Embora seja recomendável, para o fim de ressocialização, que o preso cumpra a pena próximo à sua família, não se trata de um direito absoluto, pois a regra é que a execução da pena seja acompanhada pelo juízo do local da condenação. Recurso de agravo desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO NO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO DECRETADA POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO. RECAMBIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO JUÍZO DA PRISÃO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL E BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Preso no Distrito Federal em cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo criminal de outro Estado. Correta a decisão que determina o recambiamento para o juízo da condenação, justificada pela superlotação do sistema carcerário do Distrito Federal. Embora seja recomendável, para o fim de ressocialização, que o preso cumpra a pena próximo à sua família, não se trata de um direito absoluto, pois a regra é que a execução da pena seja acompanhada pelo juízo do local da condenação. Recurso de agravo desprovido. (Acórdão 1230947, 07240242120198070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO NO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO DECRETADA POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO. RECAMBIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO JUÍZO DA PRISÃO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL E BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Preso no Distrito Federal em cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo criminal de outro Estado. Correta a decisão que determina o recambiamento para o juízo da condenação, justificada pela superlotação do sistema carcerário do Distrito Federal. Embora seja recomendável, para o fim de ressocialização, que o preso cumpra a pena próximo à sua família, não se trata de um direito absoluto, pois a regra é que a execução da pena seja acompanhada pelo juízo do local da condenação. Recurso de agravo desprovido.
(
Acórdão 1230947
, 07240242120198070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO NO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO DECRETADA POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO. RECAMBIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO JUÍZO DA PRISÃO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL E BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Preso no Distrito Federal em cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo criminal de outro Estado. Correta a decisão que determina o recambiamento para o juízo da condenação, justificada pela superlotação do sistema carcerário do Distrito Federal. Embora seja recomendável, para o fim de ressocialização, que o preso cumpra a pena próximo à sua família, não se trata de um direito absoluto, pois a regra é que a execução da pena seja acompanhada pelo juízo do local da condenação. Recurso de agravo desprovido. (Acórdão 1230947, 07240242120198070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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