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Classe do Processo:
20180510057575APR - (0005695-21.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230469
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2020 . Pág.: 131/133
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. PERTUBAÇÃO À TRANQUILIDADE. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROVAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas em juízo.

2. A ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo.

3. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso feito pela acusação ou pela vítima, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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