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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00042636420188070005 - (0004263-64.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230443
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Pena aquém do mínimo legal - circunstância atenuante
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima. (Acórdão 1230443, 00042636420188070005, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
(
Acórdão 1230443
, 00042636420188070005, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima. (Acórdão 1230443, 00042636420188070005, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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