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Classe do Processo:
07112107420198070000 - (0711210-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230330
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. ÚNICA PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DÍVIDA DE VALOR. NATUREZA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o disposto no art. 51 do Código Penal, que determina a consideração da multa como dívida de valor exequível à luz da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a multa não perde sua natureza penal, razão por que as normas atinentes às causas impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal - dentre as quais, a reincidência (art. 117, inciso VI, CPB) - permanecem aplicáveis à execução penal da sanção. 2. Concedido ao agravante indulto natalino quanto à pena privativa de liberdade nos termos do art. 1º, inciso XIII do Decreto Presidencial 7.648/2011, a multa, em sendo a única pena aplicada, deve obediência ao prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 114, inciso I do Código Penal. 3. Recuso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. ÚNICA PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DÍVIDA DE VALOR. NATUREZA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o disposto no art. 51 do Código Penal, que determina a consideração da multa como dívida de valor exequível à luz da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a multa não perde sua natureza penal, razão por que as normas atinentes às causas impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal - dentre as quais, a reincidência (art. 117, inciso VI, CPB) - permanecem aplicáveis à execução penal da sanção. 2. Concedido ao agravante indulto natalino quanto à pena privativa de liberdade nos termos do art. 1º, inciso XIII do Decreto Presidencial 7.648/2011, a multa, em sendo a única pena aplicada, deve obediência ao prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 114, inciso I do Código Penal. 3. Recuso conhecido e não provido. (Acórdão 1230330, 07112107420198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 25/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. ÚNICA PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DÍVIDA DE VALOR. NATUREZA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o disposto no art. 51 do Código Penal, que determina a consideração da multa como dívida de valor exequível à luz da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a multa não perde sua natureza penal, razão por que as normas atinentes às causas impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal - dentre as quais, a reincidência (art. 117, inciso VI, CPB) - permanecem aplicáveis à execução penal da sanção. 2. Concedido ao agravante indulto natalino quanto à pena privativa de liberdade nos termos do art. 1º, inciso XIII do Decreto Presidencial 7.648/2011, a multa, em sendo a única pena aplicada, deve obediência ao prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 114, inciso I do Código Penal. 3. Recuso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1230330
, 07112107420198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 25/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. ÚNICA PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DÍVIDA DE VALOR. NATUREZA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o disposto no art. 51 do Código Penal, que determina a consideração da multa como dívida de valor exequível à luz da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a multa não perde sua natureza penal, razão por que as normas atinentes às causas impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal - dentre as quais, a reincidência (art. 117, inciso VI, CPB) - permanecem aplicáveis à execução penal da sanção. 2. Concedido ao agravante indulto natalino quanto à pena privativa de liberdade nos termos do art. 1º, inciso XIII do Decreto Presidencial 7.648/2011, a multa, em sendo a única pena aplicada, deve obediência ao prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 114, inciso I do Código Penal. 3. Recuso conhecido e não provido. (Acórdão 1230330, 07112107420198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 25/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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