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Classe do Processo:
07112107420198070000 - (0711210-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230330
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. ÚNICA PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DÍVIDA DE VALOR. NATUREZA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o disposto no art. 51 do Código Penal, que determina a consideração da multa como dívida de valor exequível à luz da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a multa não perde sua natureza penal, razão por que as normas atinentes às causas impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal - dentre as quais, a reincidência (art. 117, inciso VI, CPB) - permanecem aplicáveis à execução penal da sanção. 2. Concedido ao agravante indulto natalino quanto à pena privativa de liberdade nos termos do art. 1º, inciso XIII do Decreto Presidencial 7.648/2011, a multa, em sendo a única pena aplicada, deve obediência ao prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 114, inciso I do Código Penal. 3. Recuso conhecido e não provido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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