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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07231702720198070000 - (0723170-27.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230062
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA E FAMILIAR. PROPRIEDADE DO GENITOR DO APENADO. POSSIBILIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. OCUPAÇÃO LÍCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização de trabalho externo pelo apenado em empresa familiar não é óbice à concessão do benefício, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, pois não há vedação nesse sentido na Lei de Execução Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA E FAMILIAR. PROPRIEDADE DO GENITOR DO APENADO. POSSIBILIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. OCUPAÇÃO LÍCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização de trabalho externo pelo apenado em empresa familiar não é óbice à concessão do benefício, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, pois não há vedação nesse sentido na Lei de Execução Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1230062, 07231702720198070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA E FAMILIAR. PROPRIEDADE DO GENITOR DO APENADO. POSSIBILIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. OCUPAÇÃO LÍCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização de trabalho externo pelo apenado em empresa familiar não é óbice à concessão do benefício, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, pois não há vedação nesse sentido na Lei de Execução Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1230062
, 07231702720198070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA E FAMILIAR. PROPRIEDADE DO GENITOR DO APENADO. POSSIBILIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. OCUPAÇÃO LÍCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização de trabalho externo pelo apenado em empresa familiar não é óbice à concessão do benefício, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, pois não há vedação nesse sentido na Lei de Execução Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1230062, 07231702720198070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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