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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07012453820208070000 - (0701245-38.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1229899
Data de Julgamento:
13/02/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Execução penal. Transferência do preso para o local em que cometido o crime. 1 - A escolha do local de cumprimento da pena não é direito subjetivo do apenado que, em regra, cumpre a pena no local em que julgado. 2 - Não obstante o art. 103 da LEP recomende que o preso deverá permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, cabe ao juiz competente avaliar a conveniência da medida. 3 - Eventual risco à integridade física que o preso possa ter em presídio do estado em que cometido o crime não é argumento idôneo para evitar a transferência, sobretudo se inexistem elementos concretos que evidenciam a existência do risco alegado. 4 - Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECAMBIAMENTO, SUCEDÂNEO RECURSAL, INTERESSE PÚBLICO.
Execução penal. Transferência do preso para o local em que cometido o crime. 1 - A escolha do local de cumprimento da pena não é direito subjetivo do apenado que, em regra, cumpre a pena no local em que julgado. 2 - Não obstante o art. 103 da LEP recomende que o preso deverá permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, cabe ao juiz competente avaliar a conveniência da medida. 3 - Eventual risco à integridade física que o preso possa ter em presídio do estado em que cometido o crime não é argumento idôneo para evitar a transferência, sobretudo se inexistem elementos concretos que evidenciam a existência do risco alegado. 4 - Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1229899, 07012453820208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Execução penal. Transferência do preso para o local em que cometido o crime. 1 - A escolha do local de cumprimento da pena não é direito subjetivo do apenado que, em regra, cumpre a pena no local em que julgado. 2 - Não obstante o art. 103 da LEP recomende que o preso deverá permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, cabe ao juiz competente avaliar a conveniência da medida. 3 - Eventual risco à integridade física que o preso possa ter em presídio do estado em que cometido o crime não é argumento idôneo para evitar a transferência, sobretudo se inexistem elementos concretos que evidenciam a existência do risco alegado. 4 - Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.
(
Acórdão 1229899
, 07012453820208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Execução penal. Transferência do preso para o local em que cometido o crime. 1 - A escolha do local de cumprimento da pena não é direito subjetivo do apenado que, em regra, cumpre a pena no local em que julgado. 2 - Não obstante o art. 103 da LEP recomende que o preso deverá permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, cabe ao juiz competente avaliar a conveniência da medida. 3 - Eventual risco à integridade física que o preso possa ter em presídio do estado em que cometido o crime não é argumento idôneo para evitar a transferência, sobretudo se inexistem elementos concretos que evidenciam a existência do risco alegado. 4 - Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1229899, 07012453820208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
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