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Classe do Processo:
00087925120178070009 - (0008792-51.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1229520
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
E M E N T A   PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e preclusa a alegação, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Presentes os elementos de convicção da ocorrência dos crimes, fartas as provas da materialidade e autoria dos delitos, consistentes em termos de declaração das vítimas e de informante em juízo, corroborados por demais elementos probatórios produzidos nos autos, a condenação é imperativa.   3. Recurso conhecido e não provido. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 20.000,00.
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Inteiro Teor:
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