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Classe do Processo:
00048429320158070012 - (0004842-93.2015.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1229435
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER E AOS SOGROS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir cinco vezes o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar a ex-mulher e seus sogros, furioso porque quiseram entrar no seu apartamento com a ajuda de um chaveiro para que a mulher pudesse levar suas coisas e pegasse o filho comum, de um ano e quatro meses de idade. Anteriormente ele se recusara a abrir a porta do apartamento onde até então residiam. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes caracterizadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a condenação quando se apresentam lógicos, coerentes e amparados por um mínimo de outras evidências, aqui se incluindo a confissão parcial do réu perante o Delegado de Polícia. 3 A confissão parcial ou qualificada pode atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 545/STJ, quando o réu não nega a autoria, embora alegando ter agido em retorsão, havendo ofensas e ameaças recíprocas. Como as ameaças foram proferidas em sequência nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, configura-se a continuidade delitiva. 4 A indenização mínima por dano moral causado no âmbito da Lei Maria da Penha, exige pedido expresso do órgão da acusação ou da própria parte ofendida, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Tema 983/STJ. 5 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
Reparação por danos morais à vítima de violência doméstica
PENAL. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER E AOS SOGROS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir cinco vezes o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar a ex-mulher e seus sogros, furioso porque quiseram entrar no seu apartamento com a ajuda de um chaveiro para que a mulher pudesse levar suas coisas e pegasse o filho comum, de um ano e quatro meses de idade. Anteriormente ele se recusara a abrir a porta do apartamento onde até então residiam. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes caracterizadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a condenação quando se apresentam lógicos, coerentes e amparados por um mínimo de outras evidências, aqui se incluindo a confissão parcial do réu perante o Delegado de Polícia. 3 A confissão parcial ou qualificada pode atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 545/STJ, quando o réu não nega a autoria, embora alegando ter agido em retorsão, havendo ofensas e ameaças recíprocas. Como as ameaças foram proferidas em sequência nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, configura-se a continuidade delitiva. 4 A indenização mínima por dano moral causado no âmbito da Lei Maria da Penha, exige pedido expresso do órgão da acusação ou da própria parte ofendida, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Tema 983/STJ. 5 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1229435, 00048429320158070012, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER E AOS SOGROS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir cinco vezes o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar a ex-mulher e seus sogros, furioso porque quiseram entrar no seu apartamento com a ajuda de um chaveiro para que a mulher pudesse levar suas coisas e pegasse o filho comum, de um ano e quatro meses de idade. Anteriormente ele se recusara a abrir a porta do apartamento onde até então residiam. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes caracterizadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a condenação quando se apresentam lógicos, coerentes e amparados por um mínimo de outras evidências, aqui se incluindo a confissão parcial do réu perante o Delegado de Polícia. 3 A confissão parcial ou qualificada pode atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 545/STJ, quando o réu não nega a autoria, embora alegando ter agido em retorsão, havendo ofensas e ameaças recíprocas. Como as ameaças foram proferidas em sequência nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, configura-se a continuidade delitiva. 4 A indenização mínima por dano moral causado no âmbito da Lei Maria da Penha, exige pedido expresso do órgão da acusação ou da própria parte ofendida, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Tema 983/STJ. 5 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1229435
, 00048429320158070012, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER E AOS SOGROS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir cinco vezes o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar a ex-mulher e seus sogros, furioso porque quiseram entrar no seu apartamento com a ajuda de um chaveiro para que a mulher pudesse levar suas coisas e pegasse o filho comum, de um ano e quatro meses de idade. Anteriormente ele se recusara a abrir a porta do apartamento onde até então residiam. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes caracterizadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a condenação quando se apresentam lógicos, coerentes e amparados por um mínimo de outras evidências, aqui se incluindo a confissão parcial do réu perante o Delegado de Polícia. 3 A confissão parcial ou qualificada pode atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 545/STJ, quando o réu não nega a autoria, embora alegando ter agido em retorsão, havendo ofensas e ameaças recíprocas. Como as ameaças foram proferidas em sequência nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, configura-se a continuidade delitiva. 4 A indenização mínima por dano moral causado no âmbito da Lei Maria da Penha, exige pedido expresso do órgão da acusação ou da própria parte ofendida, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Tema 983/STJ. 5 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1229435, 00048429320158070012, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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