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Classe do Processo:
07100518720198070003 - (0710051-87.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1229297
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
         PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. De acordo com a teoria da ?amotio? ou ?aprehensio?, adotada pela jurisprudência, o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve instante, de maneira que não é necessário que ele saia da esfera de vigilância da vítima, nem que a posse seja mansa e pacífica. Para aumentar a pena-base, adota-se o critério jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime. Tratando-se de multirreincidência, não cabe compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, diante da maior reprovabilidade da conduta em relação ao réu com uma única sentença criminal condenatória configuradora de reincidência. Apelo desprovido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TV DE HOTEL.
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