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Classe do Processo:
07059522920198070018 - (0705952-29.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1229009
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. NOVEL LEGISLAÇÃO. APROVEITAMENTO A CRÉDITOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. CONSELHO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão submetida ao julgamento da Corte consiste em decidir sobre a possibilidade de utilização da metodologia de cálculo para atualização dos créditos tributários de competência do Distrito Federal, prevista na Lei Complementar Distrital n° 943/2018, quando já inscritos em dívida ativa e, sobretudo, objeto de parcelamento, quando da promulgação desse diploma legal; 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A questão central objeto da controvérsia dos autos foi resolvida pelo Juízo singular com relevantes fundamentos, de ordem normativa e também jurisprudencial, a não se mostrar presente a alegação de ausência de fundamentação; 3. A metodologia de atualização dos créditos tributários de competência do Distrito Federal foi objeto de tratamento específico pela Lei Complementar Distrital n° 435/2001, em seu art. 2°. 3.1. Declarada por esta Corte a inconstitucionalidade do dispositivo, sobreveio nova redação, dada pela Lei Complementar Distrital n° 943/2018, que passou a estabelecer a SELIC como critério de atualização; 4. Descabimento da utilização do novel diploma legal na consolidação de créditos tributários anteriores. 4.1 Dispositivo legal que, especificamente quanto à matéria dos autos, não previu qualquer retroatividade. 4.2. A retroatividade mínima de que trata o art. 4° da LC n° 943/2018 se destina única e exclusivamente às ?parcelas vincendas? dos parcelamentos em vigor, ou seja, destina-se apenas à atualização de parcelas e não à própria consolidação do crédito tributário anterior ao parcelamento, de que trata os presentes autos; 5.  Nenhum dos diplomas legais contém previsão que autorize a revisão dos créditos tributários já objeto de parcelamento, para que se realize nova consolidação dos créditos segundo a metodologia de atualização atual, qual seja, a denominada taxa SELIC; 6. Segundo previsão expressa do Código de processo Civil (Art. 949, parágrafo único), ?Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão?. 6.1. A questão quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital n° 435/2001 já foi resolvida pelo Conselho Especial desta Corte que, na oportunidade, atribuiu efeitos ex nunc à decisão. 6.2. Alegação de desrespeito à norma extraída do art. 27 da Lei n° 9.868/99 que não comporta enfrentamento nestes autos, por não ser possível a esta Turma corrigir eventual equívoco praticado pelo Conselho Especial. 6.3. Matéria que foi expressamente objeto de análise no julgamento da questão constitucional; 7. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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