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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07044289420198070018 - (0704428-94.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1228727
Data de Julgamento:
05/02/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO QUE TEVE CONTRA SI REGISTRO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HISTÓRICO SOCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. Considerar o candidato inapto ao exercício das funções do cargo almejado, declarando que ele não possua procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, somente pelo fato de ter havido contra si registro de Termo Circunstanciado arquivado sem qualquer condenação acarreta ofensa ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 4. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em Termo Circunstanciado arquivado confirma a inconsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, uma vez que o ato administrativo impugnado é ilegal, por ofender o princípio da presunção da inocência, sendo passível de correção judicial. 5. A existência de Termo Circunstanciado arquivado sem a aplicação de qualquer pena ou medida restritiva de direito, não pode obstar seu ingresso no serviço público, mesmo considerando as peculiaridades do cargo de policial militar. 6. Segurança concedida para afastar a reprovação do candidato impetrante. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Transação penal pode fundamentar reprovação em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa?
Condenações anteriores transitadas em julgado servem para avaliar a personalidade e a conduta social do réu?
Princípio da presunção da inocência
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO QUE TEVE CONTRA SI REGISTRO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HISTÓRICO SOCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. Considerar o candidato inapto ao exercício das funções do cargo almejado, declarando que ele não possua procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, somente pelo fato de ter havido contra si registro de Termo Circunstanciado arquivado sem qualquer condenação acarreta ofensa ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 4. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em Termo Circunstanciado arquivado confirma a inconsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, uma vez que o ato administrativo impugnado é ilegal, por ofender o princípio da presunção da inocência, sendo passível de correção judicial. 5. A existência de Termo Circunstanciado arquivado sem a aplicação de qualquer pena ou medida restritiva de direito, não pode obstar seu ingresso no serviço público, mesmo considerando as peculiaridades do cargo de policial militar. 6. Segurança concedida para afastar a reprovação do candidato impetrante. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão 1228727, 07044289420198070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO QUE TEVE CONTRA SI REGISTRO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HISTÓRICO SOCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. Considerar o candidato inapto ao exercício das funções do cargo almejado, declarando que ele não possua procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, somente pelo fato de ter havido contra si registro de Termo Circunstanciado arquivado sem qualquer condenação acarreta ofensa ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 4. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em Termo Circunstanciado arquivado confirma a inconsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, uma vez que o ato administrativo impugnado é ilegal, por ofender o princípio da presunção da inocência, sendo passível de correção judicial. 5. A existência de Termo Circunstanciado arquivado sem a aplicação de qualquer pena ou medida restritiva de direito, não pode obstar seu ingresso no serviço público, mesmo considerando as peculiaridades do cargo de policial militar. 6. Segurança concedida para afastar a reprovação do candidato impetrante. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(
Acórdão 1228727
, 07044289420198070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO QUE TEVE CONTRA SI REGISTRO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HISTÓRICO SOCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. Considerar o candidato inapto ao exercício das funções do cargo almejado, declarando que ele não possua procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, somente pelo fato de ter havido contra si registro de Termo Circunstanciado arquivado sem qualquer condenação acarreta ofensa ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 4. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em Termo Circunstanciado arquivado confirma a inconsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, uma vez que o ato administrativo impugnado é ilegal, por ofender o princípio da presunção da inocência, sendo passível de correção judicial. 5. A existência de Termo Circunstanciado arquivado sem a aplicação de qualquer pena ou medida restritiva de direito, não pode obstar seu ingresso no serviço público, mesmo considerando as peculiaridades do cargo de policial militar. 6. Segurança concedida para afastar a reprovação do candidato impetrante. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão 1228727, 07044289420198070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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