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Classe do Processo:
00005324120198070000 - (0000532-41.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1228569
Data de Julgamento:
11/02/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL 5.965/2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DO PROGRAMA IPTU VERDE. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO AOS CONTRIBUINTES QUE REDUZIREM O CONSUMO DE RECURSOS NATURAIS. CONTROVERSA INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LOCAL. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a concessão de liminar exige a presença dos seguintes requisitos: (i) a relevância da fundamentação quanto à inconstitucionalidade do dispositivo impugnado; (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e (iii) ?razões de conveniência, fundadas na necessidade de preservar a integridade da ordem jurídico-administrativa local? (ADI 766-1/RS, trecho extraído do voto do eminente Ministro Celso de Mello). 2. Neste juízo de cognição sumária, não se pode dizer que a Lei Distrital 5.965/2017, ao criar o programa IPTU Verde, concedendo benefício tributário ao contribuinte que comprovadamente adotar medidas de redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, como incentivo ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, interfira nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e de entidades vinculados ao Poder Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Governador do DF (ar. 71, §1º, V, LODF). 3. Admite-se o controle abstrato de lei cuja vigência depende de regulamentação, uma vez que, embora no período da vacatio legis, a norma existe formalmente e concluiu todo o processo legislativo de forma definitiva. 4. Inexistindo fundadas e suficientes razões a indicar que a lei distrital ofendeu iniciativa reservada ao Chefe do Executivo do Distrito Federal e ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, improcedente o requerimento liminar. 5. Medida cautelar indeferida.
Decisão:
Conceder em parte a liminar para que fique suspensa a aplicação do artigo 13 do diploma legal em comento até julgamento final da ADI. Unânime.
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