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Classe do Processo:
00015093020198070001 - (0001509-30.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1228245
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Tráfico de drogas. Desclassificação para o art. 28 da L. 11.343/06. Natureza da droga. Quantidade inexpressiva. Pena de multa. Dias-multa. Condição financeira do réu. Detração. Direito de recorrer em liberdade. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - As condições do flagrante - o local, o tipo de acondicionamento e a variedade das drogas e a quantidade de dinheiro apreendida, em notas de pequeno valor - são suficientes para demonstrar o tráfico de entorpecentes. Descabida a absolvição ou a desclassificação para o tipo penal descrito no art. 28 da L. 11.343/06. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A inexpressiva quantidade da droga apreendida (4,65g), apesar da natureza (cocaína), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06).  4 - A pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e não comporta exclusão ou substituição, pena de afronta ao princípio da legalidade. 5 - A falta de condição econômica do réu não afasta a imposição da pena de multa, nem é causa suficiente para reduzir sua quantidade, sobretudo se a pena pecuniária se mostra proporcional ao da pena privativa de liberdade e o valor do dia-multa é arbitrado considerando o padrão unitário mínimo legal.  6 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juízo da execução penal, competente para tanto. 7 - Expedida carta de guia para execução provisória da pena privativa de liberdade, não se aplica o disposto no § 2º do artigo 387 do CPP. Compete ao juiz da execução examinar os benefícios cabíveis e fazer a detração penal (Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, art. 91). 8 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade inexistindo alteração da situação fática que levou à prisão preventiva e o acusado permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 9 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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