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Classe do Processo:
00838665320088070001 - (0083866-53.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1227781
Data de Julgamento:
29/01/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC.     1. A instituição financeira responsável pela conta poupança tem legitimidade para responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.   2. A pretensão de cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios dos valores depositados em caderneta de poupança, relativamente aos expurgos inflacionários, prescreve em vinte anos.  3. É devida aos titulares de depósitos em cadernetas de poupança a respectiva correção dos saldos pelo IPC nos meses de janeiro/89 (42,72%) e fevereiro/89 (10,14%), referentes às perdas decorrentes do Plano Verão, devendo-lhes ser paga a diferença entre os índices acima e os que foram utilizados à época.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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