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Classe do Processo:
00155951120168070001 - (0015595-11.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1227617
Data de Julgamento:
29/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. A juntada de documentos no recurso de Apelação somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes. Em não sendo esta a hipótese, os documentos acostados não podem ser considerados para fins probatórios. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (Tema 958/STJ). Assim, considera-se ilícita a cobrança contratual denominada ?outras tarifas?, por ser genérica e não especificar o que estaria sendo efetivamente prestado.    3. Recurso não provido. 
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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