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Classe do Processo:
07054119320198070018 - (0705411-93.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1227554
Data de Julgamento:
29/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE 30% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO PARA REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4/2011 DA ADASA. DÉBITO ATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia de água, ao ofertar o serviço de água e esgoto, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que, por extensão, o artigo 22 do citado Código permite que concessionárias prestadoras de serviço público sejam qualificadas como fornecedoras, enquanto a parte ré caracteriza-se como consumidora. 2. A Resolução n° 14/2011, § 5º, da ADASA, noticia que ?é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento?. 4.1 Se não é possível o corte de serviço por débitos anteriores a 120 dias do vencimento da dívida, não se mostra razoável que o reestabelecimento do serviço seja condicionado ao pagamento de débitos anteriores a tal prazo. Isso porque tal forma de cobrança caracteriza-se como meio indireto de cobrança de dívida pretérita. 4.2 No caso em análise, o condicionamento do reestabelecimento do fornecimento de água ao pagamento de 30% do débito configurou-se como meio de coação abusiva ao pagamento de débito atrasado. 3. No que tange à reparação por danos morais, sabe-se que, o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 4. A ausência de fornecimento água na residência da apelante, elemento básico da subsistência e saúde humana e animal, por mais de 8 meses, reflete indiscutivelmente em seu equilíbrio emocional e psíquico em evidente afronta aos direitos da personalidade. 5.No caso em tela, a exigência de valor exorbitante, como condição para o reestabelecimento de serviço de água, cujo importe a apelante não possuía meios de arcar, culminou em situação extremamente vexatória e desumana, restando claro o dano moral configurado.  6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
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Inteiro Teor:
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