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Classe do Processo:
00049166320188070006 - (0004916-63.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226676
Data de Julgamento:
23/01/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Ameaça. Dano qualificado. Atipicidade. Descumprimento de medida protetiva. Perturbação da tranquilidade. Danos morais. Renúncia. 1 - Se a promessa de causar mal injusto e grave não intimidou a vítima, não está caracterizado o crime de ameaça. 2 - O crime dano qualificado exige que a violência à pessoa ou a grave ameaça seja empregada com a finalidade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se não há liame entre as condutas do réu, afasta-se a qualificadora. 3 - No crime de dano simples a ação se procede mediante queixa. Decorrido o prazo de seis meses sem que a vítima tenha oferecido queixa-crime extingue-se a punibilidade pela decadência (art. 107, IV, do CP). 4 - A conduta consistente em ?encarar? as vítimas não caracteriza a contravenção penal da perturbação à tranquilidade, sobretudo se não demonstrado que o réu, por acinte ou motivo reprovável, tinha vontade de perturbar a paz de espírito e o sossego alheio, causando-lhes preocupações e inquietações. 5 - Se o réu, mesmo ciente da proibição de se aproximar das vítimas, vai à residência delas e inicia agressões verbais, descumpre as medidas protetivas impostas,  comete o crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 6 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 7 - Se as vítimas renunciam o direito à reparação dos danos, por ser direito patrimonial disponível, afasta-se a indenização por dano moral. 8 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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