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Classe do Processo:
07157039420198070000 - (0715703-94.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226637
Data de Julgamento:
23/01/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI 7.210/84. MARCO TEMPORAL. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício (art. 112, LEP), independentemente da data em que proferida a decisão concessiva. Precedentes. 2. ?A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva? (STF, HC n. 115.254, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016.). 3. Reconhecido pelo juízo da execução penal que o agravante cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime em 15.9.2015, deve esta data ser considerada como marco para o cálculo de benefícios futuros. 4. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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