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Classe do Processo:
07236345120198070000 - (0723634-51.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226384
Data de Julgamento:
23/01/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE ACOLHIMENTO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.    1. Com o trânsito em julgado, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se a partir dos prazos fixados no art. 109 do Código Penal, podendo a fluência do prazo ser interrompida caso ocorra, por exemplo, o início ou continuação do cumprimento da pena (CP art. 117, inciso V). 2. Configura o início de execução da reprimenda a participação no Grupo da VEPEMA para apresentação das condições impostas para o cumprimento da pena restritiva de direitos, com menção expressa ao tempo contabilizado como pena cumprida. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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