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Classe do Processo:
07101435420188070018 - (0710143-54.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226090
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CRECHE. MATRÍCULA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  1. A matrícula do menor foi deferida em razão de decisão liminar conferida em grau de recurso e eventual sentença de improcedência não ensejaria a saída do menor da creche. O magistrado ?a quo? entendeu, corretamente, que o pedido deveria ser acolhido para não causar prejuízo ao menor, com fundamento na teoria do fato consumado, julgando procedente o pedido inicial e extinguindo o processo com julgamento de mérito, não havendo que se falar em ?error in procedendo? no caso concreto. Rejeitada a liminar. 2. É dever do Estado providenciar a efetivação de políticas públicas que assegurem às crianças de até cinco anos o direito à educação infantil em creche e pré-escola, nos termos do art. 208, IV, da Constituição, dos arts. 53, V, e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos arts. 4º, II, 29 e 30 da Lei 9.394/96. 3. Embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementado. A matrícula dos menores à revelia da ordem de espera, implicaria ofensa ao princípio da isonomia, já que há várias outras crianças na mesma condição. 4. Contudo, considerando o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, o lapso temporal decorrido e o fato de a que a parte provavelmente já esteja matriculada na creche, a sentença que a confirmou deve ser mantida, em decorrência da teoria do fato consumado, segundo o qual as situações jurídicas consolidadas, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 5. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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