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Classe do Processo:
07177374220198070000 - (0717737-42.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226075
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 01. Assiste razão ao Ministério Público no que se refere ao erro material, consubstanciado na errônea grafia constante da ementa. Assim, onde se lê DESNECESSIDADE DE COMPRAR QUE A QUANTIA É INDISPENSÁVEL PARA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA, leia-se DESNECESSIDADE DE COMPROVAR QUE A QUANTIA É INDISPENSÁVEL PARA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. 02. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. 02. ?Quanto à possibilidade de substituição do bem imóvel constrito por seguro garantia judicial, não há qualquer impedimento legal para o deferimento de tal pleito. O seguro-garantia, amplamente aceito em sede de execução fiscal como caução judicial de dívidas tributárias, deve ser admitido também no âmbito das cautelares de indisponibilidade d bens em ações de improbidade administrativa, em face de sua liquidez? (AG 08054741520154050000/SE) 03. Recurso provido em parte para corrigir erro material.Unânime.    
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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